A VULNERABILIDADE DAS GESTANTES FACE A LEI Nº 13.467/2017

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Reforma trabalhista. Medida provisória. Direito das gestantes. Direito material do trabalho. Meio ambiente do trabalho. Condições de trabalho. Insalubridade.

Em que pese a Lei da Reforma Trabalhista já ter completado um ano de vigência, a situação das gestantes que desenvolviam seus trabalhos em condição insalubre, se encontrava resguardada por meio da Medida Provisória nº 808/2017.

De acordo com a Lei da Reforma Trabalhista, as gestantes expostas aos graus de insalubridade médio e mínimo, têm que apresentar um atestado de médico de confiança com fins de serem afastadas de tal condição durante a gestação.

Ou seja, a gestante só tem a sua gestação resguardada de forma completa, se apresentar atestado médico que justifique o afastamento. Deixando claro, assim, que, sem um laudo médico, tanto a gestante quanto o feto, ficam em situação de vulnerabilidade.

Devemos destacar que, em especial, o feto é exposto a grande situação de vulnerabilidade, face estar em total desenvolvimento e poder ser alvo de sequelas. Sequelas essas que, além de dificultar a vida de um novo ser, podem tirar a mãe do mercado de trabalho, vez que esta terá que se dedicar quase que de forma exclusiva aos cuidados com o filho.

Diante de tantas polêmicas, justas, por sinal, quando falamos da condição da gestante; a Medida Provisória nº 808/2017, alterou o art. 394, A, da Lei nº 13.467/2017, fazendo com que as gestantes, independente do grau de insalubridade, fossem colocadas em atividades salubres durante a gestação.

Porém, a Medida Provisória já não está mais em vigor, e, as mulheres que atualmente se encontram em estado gravídico não podem se beneficiar da Medida, sendo obrigadas a seguir os ditames da Lei nº 13.467/2017.

Senão, vejamos o que diz o art. 394, A, da Lei nº 13.497/2017:

“Art. 394-A.  Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:

I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;

II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;

(...)”

 

Os prejuízos causados às gestantes e seus bebês podem até não ser vistos de imediato, mas, em um certo lapso de tempo, corremos o risco de ter crianças portadoras de anomalias ou deficiências causadas pela exposição às condições insalubres.

Muito se fala em uma regulamentação da Lei nº 13.497/2017, o que nos leva a crer que a situação das gestantes poderia ser tratada por meio de um regulamento. Entretanto, o cenário nacional não se mostra propenso para tal regulamentação no momento atual.

Diante tal situação, é fácil vislumbrar um retrocesso no que condiz ao mercado de trabalho da mulher. Primeiro, porque são importas restrições quanto a sua possibilidade de saúde gestacional. Segundo, porque, ainda que de forma “velada”, a legislação faz com que as mulheres em idade fértil se afastem do mercado de trabalho e, até mesmo, venham a negar vagas de emprego que tenham condições de insalubridade.

A torcida para que tal matéria venha a ser regulamentada de forma a manter a gestante em condições de salubridade em seu ambiente de trabalho é grande. Assim como, grande parte dos profissionais da ginecologia reconhecem os riscos aos quais a mulher e o feto estão expostos se mantidos em ambiente insalubre.

Porém, face a discriminação real que ainda existe no mercado de trabalho para com as mulheres, muito ainda há para se evoluir de forma a proporcionar melhores condições de trabalho às gestantes.

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